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Dúvidas frequentes2021-10-11T14:40:15-03:00

Dúvidas frequentes

Listamos abaixo as principais dúvidas referente aos nossos serviços e soluções

eSocial2021-10-11T14:35:27-03:00

Sabemos que neste momento é de suma importância aos Empresários e Contadores ter o máximo de conhecimento sobre o eSocial e por isso dividimos em 5 tópicos as principais informações.

1. Objetivo:

Unificar o envio de informações (Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) de forma digital, desta forma o empregador é obrigado a enviar todas as informações em relação aos seus empregados, pois os órgãos federais cruzaram as informações dos funcionários registrados em CTPS.

2. Quais são os 6 órgãos do Governo Federal que participaram do eSocial?

1. Caixa Econômica Federal;
2. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
3. Ministério da Previdência – MPS;
4. Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
5. Receita Federal do Brasil – RFB;
6. Ministério do Planejamento.

3. Benefícios do eSocial:

Permitirá ao empregador atuar com maior transparência e segurança jurídica, evitando assim passivos fiscais e trabalhistas desnecessários.
Haverá maior dificuldade para o cometimento de fraudes contra o sistema previdenciário e trabalhista brasileiro, que prejudicam o trabalhador e toda a sociedade e aumentam a concorrência desleal com os empregadores regulares.

4. Quem será obrigado a utilizar o eSocial?

A todos empregadores, ou seja, empregador, empregador doméstico, empresário em geral e a eles equiparados em legislação especifica; e o segurado especial inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço.

5. Por que os Documentos de Segurança do Trabalho (PPRA/PCMSO/PPP), serão imprescindíveis para o preenchimento digital do eSocial?

Porque somente o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), pode descrever a real atividade exercida pelo funcionário e sua real exposição aos agentes nocivos (Químico / Físico / Biológico), definindo assim, o percentual de insalubridade ou periculosidade devido pelo empregador ao funcionário.

PPRA2021-10-11T14:36:04-03:00

1) Afinal, o que é PPRA?

PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT -Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

2) Qual o objetivo do PPRA?

Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

3) Quais são os riscos ambientais?

Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

4) Na prática, que agentes de riscos são esses?

Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.

Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

5) Quem está obrigado a fazer o PPRA?

A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

6) Quem deve elaborar o PPRA?

A princípio o próprio Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho (As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº 359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).

7) A CIPA pode elaborar o PPRA?

Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

8) O PPRA se resume a um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho?

Não. O PPRA é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, e que deve estar à disposição da fiscalização, é um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente documento-base, mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.

9) O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO?

Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO. Observe a lei: NR-7, item 7.2.4 – “O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”

10) O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências legais e garantem a segurança e saúde dos trabalhadores?

Não, de forma alguma. Veja a lei: NR-9, item 9.1.3 – “O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”

PCMSO2021-10-11T14:36:19-03:00

1) De que trata a Norma Regulamentadora NR-7?

A sétima norma regulamentadora do trabalho, cujo título é Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

2) Quais as modalidades de exames médicos previstos no PCMSO?

Estabelece a NR-7 que o PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos seguintes exames médicos: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.

3) De que se compõem os exames médicos previstos na NR-7?

Os exames médicos previstos no PCMSO compreendem: avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR-7, e seus Anexos.

4) Quando deverá ser efetivada a avaliação clínica no exame médico admissional?

Segundo a NR-7, no exame médico admissional, a avaliação clínica do trabalhador deverá ser realizada antes que o mesmo assuma suas atividades.

5)Em relação ao exame médico de retorno ao trabalho, qual o momento propício para a realização da avaliação clínica?

No exame médico de retorno ao trabalho, a avaliação clínica deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

6) No tocante ao exame médico demissional, qual o momento previsto para a realização da avaliação clínica?

Prevê a NR-7 que o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias, para as empresas de Grau de Risco 1 ou 2 , ou, há mais de 90 (noventa) dias, para as empresas de Grau de Risco 3 ou 4, ressalvado porém o direito ao Delegado Regional do Trabalho de impor a realização do exame médico demissional, independentemente de tais prazos, se constatado em laudo técnico, específico, potencial de risco grave para o trabalhador no ambiente de trabalho.

7) Como se faz a comprovação da realização de exames médicos ocupacionais?

Para cada exame médico realizado, de acordo com a NR-7, o médico que o realizou emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias, observando-se mais o seguinte:

a) A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;

b) A Segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

8) Onde deverão ser consignados os dados pormenorizados obtidos dos exames médicos ocupacionais?

Estipula a NR-7 que os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do Médico Coordenador do PCMSO, e deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador, sendo que, havendo substituição do Médico Coordenador, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

9) Qual a ordem preferencial a ser observada no tocante aos atestados médicos para comprovaçãode doença do empregado?

Estipula o Parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 605 de 05/01/49, com a redação dada pela Lei nº 2.751 de 26/04/56, que a doença justificadora da ausência do empregado ao serviço será comprovada mediante atestado médico do INSS, e, na falta deste e sucessivamente, de médico de serviço social do comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde pública; ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

10) É permitido ao empregador exigir atestados de gravidez e esterilização dos empregados?

Absolutamente, não, tanto assim que a Lei nº 9.029 de 13/04/95, publicada no DOU de 17/04/95, expressamente proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

Documentação obrigatória para exames admissionais e demissionais2021-10-11T14:36:56-03:00

Confira abaixo a documentação e informações necessárias para a realização dos exames ocupacionais:

• Documento de Identidade

• Informar a razão social da empresa

• Informar a função exercida na empresa contratante

CIPA2021-10-11T14:37:09-03:00

1) Devem formar cipa todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados?

Sim. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora Nº 05 do Ministério do Trabalho. Redação dada pela Portaria n° 8, de 23-02-1999. Retificação em 12-07-1999.

A CIPA é obrigatória, mesmo quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I. Neste caso, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora Nº 05.

A CIPA ou o designado, colaborará no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA.

2) O que devemos entender como estabelecimento?

De acordo com o definido na alínea D do item 1.6 da NR 1, Portaria 3.214/78: “estabelecimento é cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório”.

3) Como é o dimensionamento para as empreiteiras ou prestadoras de serviço?

Para estes casos, no item 5.46 da norma diz: “Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considerar-se-á estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades”, em outras palavras, estabelecimento é o local onde, de fato, os empregados estão trabalhando, independentemente do local onde estejam registrados.

4) O cipeiro eleito para ser suplente poderá se candidatar a mais de uma reeleição, tendo em vista que foi suplente e não titular?

Não, tanto o titular como o suplente apenas poderão participar da CIPA por dois anos consecutivos, independente de sua função.

5) Se não houver candidatos suficientes para preencher as vagas dentro da empresa, como se deve proceder?

Não havendo candidatos suficientes, o fato deve ser comunicado ao órgão descentralizado do MTE, que informará qual o melhor procedimento caso a caso.

6) Se uma empresa, em um dado estabelecimento específico, tiver atividade por período inferior a um ano,há necessidade de se eleger CIPA?

No caso de atividades inferiores a um ano em um dado estabelecimento, o órgão descentralizado do MTE deverá ser consultado, porém, há grande possibilidade de não haver deliberação de se manter CIPA nessas condições.

7) Caso o cipeiro deseje sair da CIPA, como deverá proceder?

O empregado designado ou indicado pelo empregador deverá solicitar a ele sua saída, informando em seguida ao MTE a alteração; no caso de empregado eleito, este deverá fazer seu pedido de renúncia como membro da CIPA por escrito, dirigido à própria comissão, fato este que deverá constar em ata, assim como comunicado ao MTE. Tratando-se de empregado cujo mandato já houver se encerrado e, desejando ser demitido da empresa, este trabalhador pode renunciar à sua garantia temporária de emprego também por escrito. Nestes dois últimos casos, é convenientemente a empresa enviar cópia da carta de renúncia ao MTE comunicando o fato. Nota-se que qualquer alteração que ocorrer na CIPA, a empresa deverá comunicar ao MTE. Por outro lado, como medida de antecipação a possíveis problemas, a empresa poderá também fazer tais comunicações aos sindicatos profissionais, evitando assim alguns contratempos.

8) É possível uma CIPA ter representantes apenas do setor administrativo e ninguém dos setores de maior risco, uma vez que estes setores não têm mais obrigatoriedade de serem representados?

Sim, embora esta situação deva ocorrer apenas em situações eventuais, uma vez que o empregador poderá indicar como seus representantes funcionários destes setores, assim como é de costume que os funcionários votem em companheiros de mesmo setor de trabalho e não da administração.

9) Não existe mais suplente específico para cada titular?

Não, uma vez que quem determina os titulares e os suplentes é o número de votos que recebem, independente do setor que trabalhem; deste modo aparece a figura do primeiro suplente, que terá prioridade em substituir qualquer um dos titulares eu faltar à reunião.

10) O livro de atas não precisa mais existir, porém, as atas continuam sendo obrigatórias?

Não há mais obrigatoriedade de se manter um livro de atas (não jogue fora o livro da CIPA anterior, pois este deverá ser guardado). Continua havendo obrigatoriedade de se lavrar todas as atas que já eram feitas anteriormente, porém, a novidade é o fato de que não há mais necessidade de serem escritas à mão: estas podem ser datilografadas, digitadas em computador e depois impressas, porém, devem sempre ser assinadas por todos os participantes da reunião e depois guardadas em arquivo próprio para serem apresentadas à fiscalização do MTE.

11) É necessário protocolar os documentos da CIPA no MTE ou DRT?

Não, a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento, ou seja, na empresa à disposição da fiscalização do MTE, ou encaminhada ao Sindicato da classe, quando solicitada.

PPP2021-10-11T14:37:25-03:00

1) O que é PPP?

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um histórico laboral do funcionário, mencionando informações de natureza administrativa, riscos ocupacionais, medidas de controle, exames médicos ocupacionais, para fins de aposentadoria especial.

2) Como surgiu o PPP?

Criado pelo INSS, este documento substitui o antigo SB-40 ou DSS-8030, sendo que a empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.

3) Todas as empresas deverão providenciar o PPP?

As empresas que possuírem riscos físicos, químicos e/ou biológicos deverão implantar imediatamente o PPP de cada funcionário. As empresas com riscos ergonômicos e/ou mecânicos devem iniciar, o quanto antes, a coleta de dados, pois em breve se tornará obrigatório.

4) Posso continuar emitindo DIRBEN 8030 para períodos anteriores?

Não. Só o PPP será aceito.

5) Como preencher PPP se não dispuser dos dados?

PPP emitidos, referentes a períodos laborados em que não havia obrigatoriedade de laudos ou PPRA e PCMSO, devem ser preenchidos pela empresa, somente com base nas informações existentes à época.

6) E se a empresa não existir mais?

Se estiver legalmente extinta poderá ser apresentada justificação administrativa. Para períodos anteriores a 28/04/95 será levado em conta a categoria profissional registrada em CTPS. Para períodos posteriores, ou para ruído, será necessário Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

7) Quem deve ser responsável pela emissão do PPP?

O representante legal da empresa, conforme o Parágrafo 1º do Inciso VII do art. 187 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002.

8) Quando se emite o documento PPP para instrumentar processo de solicitação de aposentadoria especial é necessário enviar junto umacópia do Laudo Técnico (LTCAT) ao INSS?

Não; o PPP foi instituído também para não necessitar de acompanhamento do LTCAT. No entanto, esse LTCAT deve permanecer na empresa de forma atualizada.

9) Para empregado desligado da empresa há cerca de dez anos e que retorna solicitando o formulário para requerer aposentadoriaespecial, que documento se lhe deve fornecer: DIRBEN 8030 ou PPP?

Para empregados desligados da empresa antes da Lei entrar em vigor, o documento a ser fornecido é a cópia do DIRBEN-8030, eventualmente já fornecido anteriormente e extraviado, ou se nunca fornecido anteriormente, o formulário DIRBEN-8030, desde que datado até 31/10/03. Após essa data, qualquer formulário para esse fim deve ser necessariamente o PPP.

10) Se um empregado é funcionário da empresa há cerca de dez anos e somente tem seu contrato de trabalho encerrado após a Leientrar em vigor, como preencher os dados exigidos no PPP se em determinadas épocas não tínhamos todos os dados agora requeridos?

Para os períodos anteriores a empresa deverá fornecer no PPP tão somente os dados até então exigidos, desde a data da admissão do empregado, não sendo lícita a exigibilidade de informações inexistentes em atos normativos anteriores, uma vez que estes não são válidos para exigibilidades pregressas.